ORÇAMENTO SEM COMPROMISSO
SOROCABA E REGIÃO
terça-feira, 10 de abril de 2012
DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS SOROCABA
Decreto 15136/06 | Decreto nº 15136 de 23 de agosto de 2006 de Sorocaba
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DECLARA IMÓVEIS DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, DESTINADOS A CONSTRUÇÃO DE ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 1
VITOR LIPPI, Prefeito do Município de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:
2 e 3 Dormitórios com Suíte, 72-96 e 116 m², Lazer e Segurança
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, destinados à construção de escola, os imóveis abaixo descritos e caracterizados, conforme consta do Processo Administrativo nº 14.333/2006, a saber:
Proprietário: consta pertencer ao Sr. Sílvio Antônio de Oliveira Filho e/ou sucessores.
Área I - 137,20 m² Local: Rua 06 - Lote 09-A - Quadra 17 - Vila Barão - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 110.474 - 1º ORI Descrição: O terreno designado por Lote 09-A, da planta de desmembramento elaborada por Silvio Antonio de Oliveira Filho, no lote de terreno sob o nº 09, da Quadra 17, do loteamento denominado Vila Barão, medindo 8,00 metros de frente para a Rua 06, do lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 15,68 metros, onde confronta com o Lote 08, do lado esquerdo mede 15,68 metros confrontando com o Lote 10, e nos fundos mede 9,50 metros, onde confronta com os lotes 09-B e 09-C da mesma planta de desmembramento, encerrando a área de 137,20 metros quadrados.
Área II - 140,40 m² Local: Av. Nove de Julho - Lote 09-B - Quadra 17 - Vila Barão - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 110.475 - 1º ORI Descrição: O terreno designado por Lote 09-B, da planta de desmembramento elaborada por Silvio Antonio de Oliveira Filho, no Lote de terreno nº 09, Quadra 17, do loteamento denominado Vila Barão, nesta cidade, medindo 6,00 metros de frente para a Avenida Nove de Julho, do lado direito de quem da avenida olha para o imóvel mede 26,12 metros, onde confronta com o Lote 10, do lado esquerdo mede 26,12 metros confrontando com o Lote 9-C, da mesma planta de desmembramento, nos fundos onde mede 4,75 metros confronta com o Lote 09-A da mesma planta de desmembramento; encerrando a área de 140,40 metros quadrados. Obs.: No referido imóvel está edificado o prédio com a área de 28,25 metros quadrados Área III - 140,40 m² Local: Av. Nove de Julho - Lote 09-C - Quadra 17 - Vila Barão - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 110.476 - 1º ORI Descrição: O terreno designado por Lote 09-C, da planta de desmembramento elaborada por Silvio Antonio de Oliveira Filho, no lote de terreno sob o Nº 09, da Quadra 17, do loteamento denominado Vila Barão, nesta cidade, medindo 6,00 metros de frente para a Avenida Nove de Julho, do lado direito de quem da avenida olha para o imóvel mede 26,12 metros, onde confronta com o Lote 09-C da mesma planta de desmembramento, do lado esquerdo mede 26,12 metros onde confronta com o Lote nº 8, e nos fundos mede 4,75 metros confronta com o Lote 09-A da mesma planta de desmembramento, encerrando a área de 140,40 metros quadrados. OBS. No referido imóvel está edificado o prédio com a área de 50,82 metros quadrados.
Área IV - 430,00 m² Local: Rua 06 - Lote 10 - Quadra 17 - Vila Barão - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 39.873 - 1º CRIA Descrição: O lote de terreno sob o nº 10, da Quadra 17, Vila Barão, desta cidade, medindo 9,00 metros de frente para a Rua 06; 40,00 metros de um lado, onde confronta com o Lote 09; 40,00 metros de outro, onde confronta com o Lote 11, e 11,00 metros nos fundos, com a área de 430,00 metros quadrados.
Área V - 200,00 m² Local: Av. Nove de Julho - Lote 14 A - Quadra 17 - Vila Barão - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 119.803 - 1º CRIA Descrição: O terreno designado por Lote 14-A, da planta de fracionamento elaborada por Silvio Antonio de Oliveira Filho, efetuado no lote 14, da Quadra 17, da Vila Barão, nesta cidade, medindo 5,50 metros de frente para a Avenida Nove de Julho, 40,00 metros no lado direito, de quem da avenida olha para o imóvel, onde confronta com o Lote 14-B, da mesma planta de fracionamento, do lado esquerdo mede 40,00 metros confrontando com o Lote 13, nos fundos mede 5,00 metros, confrontando com a Rua Seis, encerrando a área de 200,00 metros quadrados. OBS. No referido imóvel esta edificado o prédio com a área de 31,08 metros quadrados.
Área VI - 200,00 m² Local: Av. Nove de Julho - Lote 14 B - Quadra 17 - Vila Barão - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 119.804 - 1º CRIA Descrição: O terreno designado por Lote 14-B, da planta de fracionamento elaborada por Silvio Antonio de Oliveira Filho, efetuado no lote 14, da Quadra 17, da Vila Barão, nesta cidade, medindo 5,50 metros de frente para a Avenida Nove de Julho, 40,00 metros no lado direito, de quem da avenida olha para o imóvel, onde confronta com o Lote 15, do lado esquerdo mede 40,00 metros confrontando com o Lote 14-A, da mesma planta de fracionamento, e nos fundos mede 5,00 metros, confrontando com a Rua Seis, encerrando a área de 200,00 metros quadrados.
Área VII - 200,00 m² Local: Av. Nove de Julho - Lote 17-A - Quadra 17 - Vila Barão - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 120.492 - 1º ORI Descrição: O lote de terreno designado por nº 17-A, da planta de fracionamento elaborada por Silvio Antonio de Oliveira Filho, efetuado no Lote 17, da Quadra 17, da Vila Barão, com as seguintes medidas e confrontações: medindo 5,00 metros de frente para a Avenida Nove de Julho, do lado direito de quem da referida avenida olha para o imóvel mede 40,00 metros confrontando com o Lote 17-B, da mesma planta de fracionamento, do lado esquerdo mede 40,00 metros confrontando com o Lote 16, e nos fundos mede 5,00 metros confrontando com a Rua Seis, encerrando a área de 200,00 metros quadrados. OBS. No referido imóvel esta edificado o prédio com a área de 65,45 metros quadrados.
Área VIII - 200,00 m² Local: Av. Nove de Julho - Lote 17-B - Quadra 17 - Vila Barão - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 120.493 - 1º ORI Descrição: O lote de terreno designado por nº 17-B, da planta de fracionamento elaborada por Silvio Antonio de Oliveira Filho, efetuado no Lote 17, da Quadra 17, da Vila Barão, com as seguintes medidas e confrontações: medindo 5,00 metros de frente para a Avenida Nove de Julho, do lado direito de quem da referida avenida olha para o imóvel mede 40,00 metros confrontando com o Lote 18, do lado esquerdo mede 40,00 metros confrontando com o Lote 17-A, da mesma planta de fracionamento, e nos fundos mede 5,00 metros confrontando com a Rua Seis, encerrando a área de 200,00 metros quadrados. OBS. No referido imóvel descrito está edificado o prédio com a área de 31,68 metros quadrados.
Art. 2º - Havendo acordo quanto ao preço e à forma de pagamento, a aquisição far-se-á por compra pura e simples, expropriação amigável, com doação gratuita ou outra forma de aquisição prevista noCódigo Civil Brasileiro, uma vez satisfeitas as seguintes exigências:
I - que os preços não ultrapassem os respectivos laudos de avaliação;
II - que o proprietário ofereça título de filiação vintenária, bem como certidões negativas que provem não existirem quaisquer ônus sobre os imóveis expropriados.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 14.825, de 13 de março de 2006. Palácio dos Tropeiros, em 23 de agosto de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
RETIFICAÇÃO DE ÁREAS
A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, o que somente poderia ser requerido pelo interessado por meio de procedimento judicial.
Com a edição da Lei 10.931, em 02 de agosto de 2004, ocorreu uma inovação sobre o tema, com as modificações dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/72, denominada Lei dos Registros Públicos, que permite a retificação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, sem excluir eventual prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Esta alternativa representa uma medida concreta na direção de desafogar o Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que delega aos registradores de imóveis atribuições até então da competência dos Juízes, sob o crivo do Ministério Público.
Um dispositivo inovador é aquele que permite ao Oficial do Registro promover a retificação não só à pedido do interessado, mas também “de ofício”, ou seja, por iniciativa própria, independente de solicitação neste sentido.
Esta hipótese poderá ocorrer nos casos descritos na lei, compreendendo omissão ou erro na transposição de elementos do documento; indicação ou atualização de algum dos confrontantes; alteração de denominação de logradouro público; indicação de rumos, ângulos ou inserção de coordenadas georeferenciadas, sem alteração das medidas perimetrais; alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático; reprodução de descrição de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de retificação; e inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das partes.
Além disso, todo proprietário de imóvel cuja área necessitar ser corrigida poderá se dirigir ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, apresentar seu requerimento de inserção ou alteração de medida perimetral, ainda que não resulte em alteração de área, devidamente acompanhado de planta e memorial descritivo.
Estes documentos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, com registro no respectivo CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devidamente acompanhados da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como ser assinados pelos confrontantes do imóvel, que oferecerão sua concordância com o pedido.
A retificação será averbada pelo oficial após verificar o atendimento ao art. 225 da Lei dos Registros Públicos, referente à indicação com precisão das características, confrontação e localização dos imóveis submetidos a registro.
Na hipótese da planta de retificação não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pessoalmente ou por via postal (A.R.), para se manifestar em 15 dias, presumindo-se sua concordância se não apresentar sua impugnação, sendo que eventual discordância posterior ao transcurso do prazo somente poderá ser discutida em juízo.
Na hipótese de impugnação, e os interessados não formalizarem transação amigável para solucioná-la, caberá ao registrador encaminhar o caso ao juiz competente, que decidirá imediatamente ou remetirá a questão a um processo judicial ordinário.
Finalmente, se forem verificados a qualquer tempo que os fatos constantes no memorial não são verdadeiros, os requerentes e o profissional que elaborou o memorial responderão pelos prejuízos, além do que, as nulidades do registro invalidam-no, independente de ação direta.
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